VOCÊ SABE O QUE É ESTELIONATO SENTIMENTAL OU AFETIVO ?

Toda e qualquer relação comercial deve ser pautada na boa-fé, confiança, lealdade e transparência entre as partes, em busca de benefícios multilaterais, sendo que aquele que age com má-fé visando obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, comete o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.

Engana-se quem tem o entendimento de que o estelionato caberia, tão somente, nas relações comerciais, pois é passível a sua aplicação na esfera emocional/afetiva, o chamado Estelionato Sentimental.

O Estelionato Sentimental nada mais é do que quando um parceiro se utiliza dessa condição, visando obter unilateralmente vantagens à custa do outro, como dinheiro, carros, roupas, viagens, quitação de dívidas, entre outros, tudo em decorrência do afeto que o parceiro lhe destina.

É certo que num relacionamento amoroso (namoro/noivado), pelo menos em sua maioria, visa-se a construção de uma vida a dois (casamento, filhos, gato, cachorro, etc), e, consequentemente, ocorrem planejamentos, onde as partes se ajudam financeiramente e, muitas vezes, inclusive, adquirem bens antes de contraírem matrimônio.

No entanto, existem pessoas que iniciam o relacionamento, visando fazer uso da condição de fragilidade emocional do outro, do amor e carinho, somente para à obtenção de lucro a seu favor.

Com isso a pessoa/vítima é enganada, ludibriada e induzida a erro, através de uma falsa percepção da realidade de ajudar o seu futuro parceiro, pois acredita que o casal passará o resto da vida juntos, e, por isso, por vezes, arca com quantias superiores as que detém, contraindo dívidas e em outras se desfazendo de seu patrimônio, tão somente, para ajudar o amado, ou seja, há um vício de consentimento.

O estelionatário sentimental mantém o relacionamento até o momento que lhe é conveniente ou até conseguir tudo que desejada e/ou quando “encontra” outra vítima para aplicar o golpe.

Ainda, há de se ressaltar que esses relacionamentos nem sempre são a curto prazo, pois há casos de namorados de anos onde é constatado o crime.

Nossos tribunais têm recebido, ainda que de forma tímida, ações em que são demonstradas que durante a relação amorosa houve o abuso do direito de ajuda mútua, onde apenas uma das partes contribuiu em prol do outro, não tendo nenhum proveito para si ou para a relação, requerendo a indenização pelos prejuízos materiais e morais.

Não é incomum nessas situações que o réu alegue que nunca utilizou-se de má-fé ou pediu empréstimos e que as ajudas eram feitas de forma espontânea, a título de presentes/doações e, por tal razão, não mereceriam ser devolvidas/restituídas.

Assim, o estelionato sentimental vai muito além do prejuízo material, há ainda a humilhação, as expectativas frustradas e a decepção, sendo, assim, plenamente cabível o pleito por danos morais.

É certo que nem toda vez que um parceiro solicita ajuda financeira ao outro ocorre o estelionato sentimental, pois nem sempre tal pleito é decorrente de exploração econômica e obtenção de vantagem ilícita, por tal fato, antes de ingressar com uma ação, deve-se fazer uma análise minuciosa do caso, examinando cada detalhe do relacionamento.

Assim, o indivíduo que detectar que o parceiro se utilizou de seus sentimentos para obter vantagens, poderá requerer em juízo o direito de reaver os prejuízos materiais sofridos, bem como requerer indenização por danos morais decorrentes do estelionato sentimental.

Fonte: Jusbrasil

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